REVISÃO OU MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS

Dr. Guilherme Souza

Dr. Guilherme Souza

O Covid-19 é uma surpresa ingrata que trouxe mudanças na vida das pessoas, situação que requer cautela e estudo para manutenção dos contratos.

Nesse contexto, os questionamentos de nossos parceiros comerciais se dão quanto aos contratos realizados com seus clientes. Assim, decidimos escrever sobre o tema para contribuir com o momento.

Em primeiro lugar, de forma resumida, tem-se que a pandemia causada pelo Covid-19 se enquadra na figura do Caso Fortuito Externo, pois, era imprevisível, posterior ao contrato e não tem relação com objeto do contrato, assim, não era possível prever o fato ocorrido.

Em segundo lugar, faz-se necessário trazer a figura do Caso de Força Maior, ocasionado pelos Decretos Municipais que impediram as empresas de abrirem as portas para realizarem suas atividades comerciais ou industriais.

Assim, em ambos os casos, ocorre a figura da impossibilidade de prever o ocorrido, sendo impossível evitar ou minimizar os prejuízos. E, em sua maioria, os contratos são realizados com direitos e obrigações para ambas as partes, firmando pagamento, prazos, entregas, manutenções etc. Logo, em casos de ocorrência de alguma espécie de crise, os pagamentos são os mais afetados.

A esse passo, o Código Civil Brasileiro regula esses institutos jurídicos e de forma aberta traz que o devedor não responde pelos prejuízos e que o contrato poderá ser negociado ou rescindido quando houver obrigação para apenas uma das partes. Explico!

a) O artigo 393, do Código Civil traz que o devedor não poderá pagar juros, multa e ficar em mora em razão do Caso Fortuito e de Força Maior. Entretanto, esse devedor não pode estar de má-fé e não pode ser um devedor contumaz (aquele que sempre atrasa), pois, se assim estiver não poderá se valer da previsão legal.

a.1) O devedor deverá pagar sob pena de multa e juros, cuja contagem se inicia, imediatamente ao encerramento do estado de calamidade pública estabelecido pelo seu Município (utilizamos o critério da especialidade).

a.2) Indicamos a cautela na inscrição em Cartórios de Protestos e em Órgãos de Proteção ao Crédito; quanto ao último, há uma normativa que alterou o prazo de pagamento do devedor de 5 dias para 45 dias. (observe o bom senso e se há boa-fé do devedor).

b) O artigo 480, do Código Civil Brasileiro trata da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva para prestações continuadas, podendo ser invocada para revisão judicial, quando a outra parte tiver extrema vantagem.

b.1) Acreditamos que diversos são os requisitos para obtenção do sucesso nesta revisão contratual, porque o estado de crise econômica que se instaura não é, por si só, fundamento para revisão.

Esses foram os apontamentos da semana!

Escrevam para nós sobre o que querem saber.

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