A Reforma Trabalhista (projeto de Lei nº 13.467, de 2017) tema digno de estudo no âmbito jurídico e fora dele, altera mais de duzentos artigos da CLT. No entanto, apesar da importância da matéria, muitos empregados e empregadores não sabem quais serão as mudanças e as influencias no seu dia-a-dia de trabalho.
Assim, nós, do escritório de Advocacia Guilherme Souza, juntamente com a entrevista ministrada pelo Advogado Guilherme Souza, esclarecemos alguns pontos importantes, tratados no projeto de Reforma, que influenciarão a vida dos que empregam e são empregados.
Uma das características dessa reforma é a livre pactuação entre empregados e empregadores, prova disso é de que um dos artigos do projeto permite que o acordo ou negociação coletiva tenha mais força que a própria lei. Assim, destacamos algumas alterações consideradas essenciais ao conhecimento de todos.
1) Férias: desde que haja concordância do empregado, as férias desse poderá ser parcelada em até três vezes ao longo do ano. No entanto, nenhum dos períodos poderão ser menores do que cinco dias corridos, e um dos períodos deverá ser maior que quatorze dias. Além disso, as férias também não poderão começar nos dois dias antes de um feriado ou do dia de descanso da semana.
2) Limite de hora extra diária: o trabalhador poderá fazer até duas horas extras por dia de trabalho, em caso de acordo com o empregador, convenção coletiva ou acordo coletivo. A remuneração da hora extra, que hoje é de 20%, passará a ser de 50%, pelo menos.
3) Remuneração: acordos coletivos entre empregador e empregado poderão determinar remuneração pela produtividade, desempenho individual, prêmios de incentivo e participação nos lucros ou resultados da empresa.
4) Home office / teletrabalho: passará a ter regramento específico. Dentre o previsto, está, por exemplo, o reembolso por despesas do empregado.
5) Flexibilidade da jornada de trabalho: a jornada de trabalho poderá ser alterada, caso negociada, mas com limite de até 12 horas diárias ou 220 horas mensais. Entretanto, a jornada de 12 horas somente poderá ser realizada desde que seguida por 36 horas de descanso.
6) Homologação de rescisão pelo sindicato: aos empregados que trabalham há mais de um ano para o empregador, não haverá mais a necessidade de homologação do Termo de Rescisão pelo sindicato ou Ministério Público do Trabalho.
7) Contribuição sindical: atualmente, os trabalhadores são obrigados a pagar a contribuição sindical sempre no mês de março. A taxa equivale a um dia de trabalho e é destinada ao sindicato de cada categoria. Com a reforma, a contribuição sindical passará a ser opcional.
8) Perda da habilitação gera demissão por justa causa: o projeto criou uma nova hipótese para rescisão por justa causa. A perda do empregado da habilitação profissional (requisito para o exercício da atividade) é motivo suficiente para dispensa por justa causa.
9) Multa por trabalhador não registrado: haverá a aplicação de multa de R$ 3 mil por trabalhador não registrado. Para micro e pequenas empresas, o valor diminui para R$ 800.
10) Multa por má-fé: os juízes trabalhistas poderão multar aqueles que agirem com má-fé, alterando a veracidade dos fatos, usando o processo de forma ilegal ou gerando resistência injustificada ao andamento do processo.
11) Terceirização e prazo para contratação: a lei de terceirização, aprovada há pouco pelo o presidente Michel Temer, prevê que o empregador deverá esperar, no mínimo, 18 meses para poder contratar o mesmo empregado. Tal medida tem por objetivo evitar que os trabalhadores sejam demitidos e logo em seguida recontratados como terceirizados.
12) Gestantes e lactantes em ambientes insalubres: quando trabalharem em ambiente insalubre terão direito ao afastamento. No caso da gestante, em atividades de risco médio ou mínimo, será necessária a apresentação de atestado médico que recomende o afastamento. Em caso de grau máximo, o afastamento será automático. Para as lactantes, no entanto, em qualquer grau, é necessária a apresentação de atestado médico.
13) Trabalho intermitente: o projeto inclui a prestação de trabalho intermitente no qual não há alternância de períodos, ou seja, a reforma permite a contratação de funcionários sem horário fixo de trabalho e com o pagamento feito com base nas horas de serviço. Nesses casos, o documento deverá ser feito por escrito e conter o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor-horário do salário mínimo ou àquele pago aos demais empregados de mesma função.
Caso você, empregado ou empregador, necessite de mais informações a respeito da reforma que vem por aí, entre em contato conosco.
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