COVID-19 E INADIMPLÊNCIA

Dr. Guilherme Souza

Dr. Guilherme Souza

Os clientes do escritório GSouza Advocacia entraram em contato e perguntaram como ficarão os créditos e débitos que têm a vencer nos próximos dias, uma vez que Decretos Municipais foram publicados para paralisar as atividades das empresas. 
Primeiramente, para responder, é necessária diferenciar caso fortuito e força maior: caso fortuito está relacionado a um impedimento com a pessoa do devedor ou com a empresa, esse evento poderia ser previsível; enquanto força maior é um acontecimento externo impossível de previsão, como o Coronavírus.
Nesse sentido, abordaremos a força maior, pelo qual deve-se analisar caso a caso. A princípio, tem-se que as paralisações por Decreto não exoneram absolutamente o devedor de suas obrigações, quer isso dizer, a obrigação de pagar continua existindo! Mas, dependendo do caso, o vencimento das obrigações ficarão suspensos, impedindo que o devedor fique em atraso dessas, situação que impede a cobrança de multa e juros.  
Ainda, relataremos algumas perguntas que nossos clientes fizeram para ilustrar melhor a explicação acima. Confere-se:
Pergunta 1: A empresa locou equipamentos para os clientes e, em razão do Decreto Municipal de paralisação de obras, alguns clientes pediram a devolução dos equipamentos sem multa contratual ou, ainda, a suspensão de cobrança durante o período do Decreto, isso é permitido? 
Resposta: Aqui está presente a configuração da Força Maior. Confere-se, as obras foram paradas por motivo externo, não previso e maior do que as vontades dos clientes. Assim, eles poderão devolver os equipamentos sem o pagamento de multa contratual, ainda que expressa em contrato. Da mesma maneira, pode haver a suspensão das diárias de locação, nos termos do artigo 393, do Código Civil.
Pergunta 2: Posso devolver os pedidos que já chegaram à minha loja, junto aos meus fornecedores, sem penas ou multas de quebra contratual? 
Resposta: A princípio sim, pois, houve uma mudança imprevista no decorrer do contrato de compra e venda. Indicamos que negocie com os fornecedores para aumentar o prazo ou para fazer as devoluções; ainda, é importante documentar todas as conversas e acordos com os fornecedores, pois são novos contratos. 
Pergunta 3: Posso solicitar ao meu credor para prorrogar os boletos sem juros, uma vez que parei as atividades de minha empresa? Ele é obrigado a fornecer essa prorrogação?
Resposta: Sim, pode pedir a prorrogação, uma vez que a empresa está impedida de realizar suas atividades. Mas, lembre-se, o credor não é obrigado a fornecer esse prazo. Portanto, negocie com ele. 
Pergunta 4: Posso cobrar meus clientes ou ser cobrado pelas obrigações?
Resposta: A princípio sim, devendo ser analisado caso a caso.
Pergunta 5: Posso incluir meus devedores nos órgãos de proteção ao crédito ou no cartório de protesto durante o Decreto (estado de emergência)?
Resposta: Não, enquanto perdurar o estado de emergência, suspendendo as atividades da empresa, os devedores não poderão sofrer tais medidas. 
Portanto, deve-se ter muita cautela para analisar cada caso, levando em consideração a impossibilidade de adimplir a obrigação de um contrato, pois se tornou extremamente difícil e oneroso, exigindo sacrifícios insuportáveis, em decorrência de um evento externo, como os Decretos por segurança do Coronavírus. 

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *