CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL COM FILHOS MENORES

Dr. Guilherme Souza

Dr. Guilherme Souza

Os filhos menores podem fazer parte do quadro social de uma empresa, por exemplo, serem sócios de uma Holding Familiar que organiza a sucessão do patrimônio, no entanto, a empresa deve preencher alguns requisitos legais, que iremos explicar nesse breve artigo.

Por primeiro, deve-se observar a idade de cada filho. Os menores de 16 anos devem ser representados, ou seja, não possuem capacidade civil para assinar o contrato social e, por isso, são representados pelos pais. Já os filhos maiores de 16 anos serão assistidos, quer isso dizer, eles têm a capacidade civil relativa, o que implica na assinatura dos pais para validar o ato.

Nesse sentido, para ambos os casos de menoridade, com exceção da emancipação, os filhos não poderão figurar como administradores da empresa, porque, não possuem a capacidade civil absoluta exigida pela lei para exercer a figura de administrador. Ademais, sabe-se que o administrador responde civilmente pelos atos de sua administração

Assim, afirmamos que as empresas, especialmente as Administradoras de Bens Próprios (Holding), podem incluir seus filhos menores no capital social, desde que, os requisitos descritos acima sejam observados.

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