Entendimento da Receita Federal altera a base de cálculo do ganho de capital decorrente de alienação de imóveis, assim, empresas do setor Imobiliário, especialmente as Administradoras de Bens Próprios (Holding) passam a ter economia tributária.
A SC COSIT n° 07/2021 modificou parcialmente o entendimento acerca do tratamento tributário conferido para alienação de imóveis do imobilizado; antes da decisão, o entendimento era de que o ganho de capital teria a base tributária de 32% para cálculo do Imposto de Renda e da Constribuição Social.
Nesse sentido, muitos escritórios de contabilidade faziam a alteração do livro caixa, transferindo o bem do imobilizado para o ativo circulante, a fim de modificar a base tributária. Acontece que essa “manobra” para dar nova origem diversa do resultado financeiro era fiscalizada pela Receita Federal, sendo inclusive objeto de autos de infrações.
Por conseguinte, após a decisão, fica pacificado que as Empresas Imobiliárias que tenham a atividade de COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS terão a base de 8% para Imposto de Renda e 12% para Contribuição Social, independentemente se o ativo estava no estoque ou no imobilizado da empresa.
Assim, a decisão atribuiu condição ainda mais benéfica para as empresas que atuam na administração de bens Próprios (Holding).